TSTAg-RRAg 0001211-71.2024.5.12.0034
Prescrição: complementação de aposentadoria
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Complementação de aposentadoria
- Obrigação de fazer
- Pois bem
- (...)”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÕES COTA-PATRONAL E DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. TEMAS Nº 1.021 DO STJ E 20 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se, na hipótese, a prescrição aplicável à pretensão de “condenação da Reclamada no pagamento das contribuições cota-patronal e diferenças de reserva matemática à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, incidentes sobre as diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade, deferidas na Ação Trabalhista nº 0282/2003”. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reclamante passou a perceber o benefício de previdência complementar em 01/08/2008. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.021 fixou tese no sentido de que "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." O Tribunal Pleno desta Corte, por sua vez, por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 20, fixou que: “(...) II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. (...)”. No caso dos autos, consoante se extrai das razões recursais, o reclamante limita-se a requerer que a reclamada seja compelida a efetuar o recolhimento das contribuições referentes à cota patronal e à reserva matemática em favor da Fundação ELOS. Ocorre que, à luz dos julgamentos dos Temas nº 1.021 do STJ e 20 da tabela de IRR do TST, a obrigação de recolher contribuições à entidade fechada de previdência complementar somente subsiste como obrigação de fazer enquanto não houver sido concedido o benefício de complementação de aposentadoria. Uma vez implementado o benefício, hipótese dos autos, torna-se juridicamente inviável o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, sendo materialmente impossível o cumprimento específico da obrigação de fazer postulada, e não tendo a parte autora deduzido, de forma sucessiva, pretensão indenizatória substitutiva, mostra-se desprovido de utilidade o eventual acolhimento do recurso quanto à prescrição total mantida pela Corte local. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator