TSTAg-AIRR 0000052-25.2025.5.14.0092
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Constata-se que a decisão monocrática utilizou como fundamento determinante o fato de que “para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas a ensejar a equiparação salarial seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, na esteira da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT e, consequentemente, o processamento do apelo”. Ocorre que, em suas razões de agravo, a parte não faz nenhuma menção à conclusão da decisão monocrática no sentido da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, ressaltando que a agravante nem sequer menciona a Súmula nº 126 do TST. O agravo contém apenas alegações genéricas e dissociadas do presente processo, não impugnando, portanto, o fundamento da decisão agravada. Desse modo, a parte desconsidera disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora