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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-AIRR 1001522-31.2017.5.02.0014

Execução: indeferimento pelo regional do pleito de suspensão da execução

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO PELO REGIONAL DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO FUNDADO NA DETERMINAÇÃO DO STF DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATEM DAS QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF. 1-A Corte regional indeferiu o pleito de suspensão da presente execução, cujo pedido estava lastreado na decisão do STF que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões, relacionadas ao Tema 1.389 da tabela de repercussão geral do STF, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. O fundamento do regional foi de que no caso, já foi superada a fase de conhecimento. 2- Em 14/5/2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões, relacionadas ao Tema 1.389 da tabela de repercussão geral do STF, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Ocorre, porém, que o Tema 1389 (ARE 1.532.603/PR) não se aplica a processos nos quais a controvérsia acerca da natureza da relação jurídica entre as partes já tenha transitado em julgado em data anterior à prolação da aludida decisão. 3-No presente caso, a decisão do Regional que reconheceu o vínculo de emprego transitou em julgado em 18/7/2022 (pág. 1.687) e a decisão do STF que determinou a suspensão nacional dos processos é posterior (14/5/2025) ao trânsito em julgado do acórdão regional, não se havendo falar em suspensão da presente execução. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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