TSTAIRR 0003062-54.2013.5.02.0085
Competência da justiça do trabalho para prosseguimento da execução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência da justiça do trabalho para prosseguimento da execução
- Recuperação judicial encerrada
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
- A controvérsia dos autos
- Julgados
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A controvérsia dos autos – competência para prosseguimento da execução após o encerramento da recuperação judicial – não tem aderência estrita à matéria afetada ao Tribunal Pleno dessa Corte no Tema 26 para julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. 2. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução do crédito exequendo. Registrou que “com o encerramento da recuperação judicial, sem a satisfação do crédito trabalhista, também não inserido na condição de crédito retardatário cuja apreciação esteja pendente, cessa a causa suspensiva da competência material da Justiça do Trabalho e o crédito não mais se sujeita àquele procedimento”. Salientou que o crédito sequer foi habilitado perante o juízo universal, razão pela qual não houve novação. Concluiu que “a execução deve ser retomada com a realização dos atos necessários à satisfação do crédito devidamente reconhecido em sentença transitada em julgado.”. 3. O exame da controvérsia perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados (art. 5º, XXXVI, LIV, da CF), se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. 4. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator