STFMS 40.646 AgR
Prescrição: tribunal de Contas da União
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição
- Tribunal de Contas da União
- Pretensão punitiva e ressarcitória
- Imprescritibilidade
- Unicidade da interrupção prescricional
Ementa
Direito processual civil e Administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Prescrição. Tribunal de Contas da União. Pretensão punitiva e ressarcitória. Imprescritibilidade. Unicidade da interrupção prescricional. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União (TCU) em processo de tomada de contas especial (TC nº 008.646/2015-5). A controvérsia decorre de irregularidades na execução de contratos para construção da Ferrovia Norte-Sul – TO, envolvendo superfaturamento e disparidade entre medições e valores faturados.
2. A parte recorrente defende a pluralidade de causas interruptivas da prescrição, nos termos da Lei n. 9.873/1999, argumentando que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU não estaria prescrita.
3. A decisão agravada concedeu a ordem, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU em relação à parte agravada, por ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o início da contagem prescricional e a citação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União está prescrita; e (ii) se é possível a interrupção da prescrição por múltiplas vezes.
III. Razões de decidir
5. A regra geral no direito brasileiro é a prescritibilidade, sendo imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 897 da repercussão geral.
6. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, conforme o Tema 899 da repercussão geral, uma vez que o TCU realiza julgamento técnico das contas, sem perquirir a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa.
7. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, regulada pela Lei n. 9.873/1999, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e a Resolução TCU n. 344/2022.
8. O princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no art. 202, caput, do Código Civil, aplica-se também às pretensões punitivas e ressarcitórias do TCU, de modo que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez. A admissão de múltiplas interrupções equivaleria, na prática, a chancelar a imprescritibilidade, o que é incompatível com a segurança jurídica.
9. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que a Administração toma ciência dos fatos (princípio da “actio nata”). Em casos de omissão na prestação de contas, é a data em que deveriam ter sido prestadas. Em casos de ilícitos contratuais ou extracontratuais identificados em fiscalizações, denúncias ou representações, é a data do conhecimento da irregularidade pelo órgão competente.
10. No caso concreto, o prazo prescricional iniciou em 3 de agosto de 2009, com a homologação do Relatório de Fiscalização n. 110/2009. A citação da parte agravada, que constituiu o primeiro e único marco interruptivo, ocorreu em 19 de janeiro de 2017.
11. Houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o início do prazo prescricional e a única interrupção, o que configura a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU.
12. A prescrição da pretensão do TCU não impede eventual responsabilização judicial por ato doloso de improbidade administrativa, ainda que pelos mesmos fatos.
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Luiz Fux. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.