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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998

Inteiro teor do acórdão juntado aos autos: não interposto recurso após a publicação do acórdão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS. NÃO INTERPOSTO RECURSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A parte embargante aduz, em suma, que o acórdão em que a Segunda Turma rejeitou os embargos de declaração não foi juntado em sua integralidade.

2. Espécie em que os presentes embargos de declaração foram opostos antes mesmo da publicação do acórdão (que ocorreu em 4/11/2024), quando houve a juntada do inteiro teor do acórdão às fls. 585-588, não tendo havido a interposição de nenhum outro recurso no prazo.

3. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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