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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.884.907

Execução contra a fazenda pública: correção monetária e juros

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 3/STJ. A MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EXARADA NÃO DENOTA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE CADA UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que aplicou atualização monetária e juros moratórios específicos em ação de execução contra a Fazenda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.

II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ.

III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.

IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, o Tribunal de origem não está obrigado a rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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