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Jurisprudências

STJAREsp 2.670.569

Execução de título extrajudicial: central nacional de indisponibilidade de bens (cnib)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução de título extrajudicial
  • Central nacional de indisponibilidade de bens (cnib)
  • Possibilidade de utilização da ferramenta
  • Medida executiva atípica
  • Débito de natureza não tributária
  • Inaplicabilidade do art. 185-a do CTN como óbice

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ARTS. 4º, 6º E 139, IV, DO CPC). DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN COMO ÓBICE. DESNECESSIDADE DE TRANSFERIR PARA A EXEQUENTE DILIGÊNCIAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou a utilização da CNIB para decretação de indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial fundada em crédito não tributário.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a CNIB pode ser utilizada como medida executiva atípica, com base nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC; (ii) a indisponibilidade via CNIB, em execução cível, depende do art. 185-A do CTN; (iii) competência da exequente realizá-las.

3. A CNIB é instrumento de cooperação e efetividade que admite, de forma subsidiária, a decretação de indisponibilidade de bens em execuções cíveis, como medida executiva atípica, orientada pelos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC.

4. A utilização da CNIB não se restringe a dívidas de natureza tributária e não se condiciona ao art. 185-A do CTN quando o fundamento é a tutela executiva atípica, desde que haja necessidade e proporcionalidade.

5. É inadequado atribuir ao exequente o ônus de diligências típicas do aparato jurisdicional, pois a ordem de indisponibilidade via CNIB decorre de determinação judicial voltada para a efetividade da execução.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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