STJREsp 2.058.950
Roubo: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base
- Simulacro de arma de fogo
- Elemento ínsito ao tipo penal
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PENA-BASE. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, em razão do uso de simulacro de arma de fogo.
2. O acórdão recorrido reduziu a pena-base, mas manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo uso do simulacro, considerando-o determinante para o constrangimento da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de simulacro de arma de fogo pode ser utilizado para agravar a pena-base, considerando que tal elemento já integra a elementar do tipo penal de roubo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a simulação do uso de arma de fogo não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal de roubo, não podendo ser utilizada para agravar a pena-base.
5. O acórdão recorrido incorreu em bis in idem ao utilizar o simulacro de arma de fogo para exasperar a pena-base, já que tal elemento é ínsito ao tipo penal de roubo.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para redimensionar a pena-base do recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.