STJAgInt no AREsp 2.149.207
Responsabilidade civil do estado: acidente em via férrea
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil do estado
- Acidente em via férrea
- Ausência de sinalização, muro e passarela
- Dever de indenizar
- Culpa concorrente
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, MURO E PASSARELA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nexo de causalidade e dano. No caso, restou configurada a omissão da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em adotar medidas de segurança adequadas na via férrea, bem como a culpa concorrente da vítima, que contribuiu para o evento danoso.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da culpa concorrente e à fixação do valor das indenizações demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Os juros de mora, em casos de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, conforme disposto na Súmula n. 54/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo demonstração de dissídio jurisprudencial apto a justificar a reforma da decisão.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.