STJAgInt no AREsp 2.938.898
Servidor público: execução de sentença
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Execução de sentença
- Dois títulos executivos amparando a cobrança dos mesmos créditos
- Compensação dos valores já pagos determinada pelo tribunal de origem
- Litispendência
- Questões abarcadas pela coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS AMPARANDO A COBRANÇA DOS MESMOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A SUBJACENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. QUESTÕES ABARCADAS PELA COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. O Tribunal de origem afastou as teses de incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar a subjacente ação de conhecimento, assim como de litispendência, sob a compreensão de que já se encontram acobertadas pela coisa julgada.
2. Em seu apelo nobre a União limitou-se a tecer argumentação genérica de ofensa aos arts. 64, § 1º, 485, IV, 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC, incapaz de efetivamente infirmar o fundamento contido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.