STJAgRg no HC 1.130.271
Impossibilidade: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Majorante do art. 12, i, da lei n. 8.137/1990 e continuidade delitiva
- Bis in idem não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990 E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se do habeas corpus se pode conhecer quando manejado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A Corte possui jurisprudência uníssona no sentido de que não se admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal.
4. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade (art. 647-A, parágrafo único, do CPP), não verificada no caso, pois as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a manutenção da condenação, baseados em provas que evidenciam ciência inequívoca da exclusão do benefício fiscal e a persistência nos lançamentos indevidos.
5. Em habeas corpus, é inviável o reexame de matéria fático-probatória, não sendo possível acolher teses de ausência de dolo ou de responsabilidade exclusiva de terceiro.
6. Não há bis in idem na aplicação conjunta da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, de natureza objetiva, com a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, por possuírem fundamentos distintos e incidência em momentos diversos da dosimetria.
7. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos, é adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, e parágrafos, do Código Penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.