TSTEDCiv-RR 0010621-64.2023.5.03.0059
Suspeição de testemunha: esclarecimentos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Suspeição de testemunha
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 357 DO TST E DO TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ESCLARECIMENTOS. Hipótese em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, fundamentando-se na Súmula 357 do TST e na tese vinculante do Tema Repetitivo 72 do TST, afastar a suspeição de testemunha indevidamente presumida pelo Tribunal Regional pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador em ação com pedido de indenização por dano moral. Acolhem-se os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos no sentido de que o retorno dos autos à Corte de origem restringe-se ao novo julgamento do recurso ordinário, momento em que o depoimento testemunhal já prestado sob compromisso de dizer a verdade deverá ser valorado com o status de prova testemunhal (e não como mero informante), prescindindo de reabertura da instrução processual. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento tão-somente para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora