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Jurisprudências

TSTRR 0010684-50.2023.5.03.0169

Inobservância do intervalo para recuperação térmica

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do intervalo para recuperação térmica
  • Quadro 1 do anexo 3 da nr 15 da portaria 3.214/78
  • Pagamento de horas pela supressão do intervalo
  • Possibilidade de cumulação com adicional de insalubridade
  • Contrato de trabalho vigente de 07/08/1997 a 01/11/2023
  • Adicional de insalubridade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE 07/08/1997 A 01/11/2023. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu, gera o efeito contratual preconizado no aludido verbete jurisprudencial, qual seja, o pagamento de horas extras, sem prejuízo do direito ao adicional de insalubridade devido por razão outra, como a exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Esta Corte Superior entende, ainda, que são perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos de recuperação térmica, por serem verbas com fatos geradores distintos. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA ANTERIOR À PORTARIA N. 1.359, DE 9/12/2019, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE¿, ¿LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA¿ e ¿INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA EM PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA N. 1.359, DE 9/12/2019, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO". Brasília, 18 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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