STFARE 1.600.246 AgR
Execução contra a Fazenda Pública: requisição de Pequeno Valor
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução contra a Fazenda Pública
- Requisição de Pequeno Valor
- Acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STF
- Fracionamento de execução
- Enunciado nº 279 da Súmula do STF
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução contra a Fazenda Pública. Requisição de Pequeno Valor. Saldo complementar decorrente de substituição de índice de correção monetária. Acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STF. Fracionamento de execução. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo pelo qual se discute o regime de pagamento de um saldo complementar de dívida da Fazenda Pública.
2. A parte recorrente argumenta que o valor total da dívida, somando o montante inicialmente pago com o saldo complementar apurado, deveria ser considerado para fins de aplicação da regra constitucional, e se essa soma ultrapassasse o limite legal para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), toda a execução deveria se submeter ao regime de precatórios.
3. A decisão judicial anterior, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, havia determinado a expedição de RPV para o pagamento do saldo complementar, pois a dívida principal já havia sido paga e o valor remanescente, decorrente da adequação do índice de correção monetária à tese firmada no Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral, era inferior ao teto legal para RPV, não configurando fracionamento indevido da execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento de saldo remanescente de dívida da Fazenda Pública, decorrente de adequação do índice de correção monetária, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando o valor remanescente é inferior ao teto legal, mas a soma total da dívida (já paga e complementar) ultrapassa esse limite.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar é admitida em hipóteses excepcionais, como erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização, sem que isso configure fracionamento indevido da execução.
6. O caso em análise se enquadra na exceção de substituição de índices de atualização, uma vez que o saldo remanescente decorre da adequação do índice de correção monetária à tese firmada no Tema RG nº 810.
7. Para divergir do entendimento da instância de origem, que concluiu que o saldo devedor remanescente não extrapola o limite para expedição de RPV, e acolher a argumentação da parte recorrente de que o valor supera o teto da RPV, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.