STJREsp 2.206.633
Recuperação judicial: cotas condominiais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Recuperação judicial
- Cotas condominiais
- Natureza extraconcursal
- Acordo
Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. CASO CONCRETO. ACORDO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A obrigação condominial possui natureza propter rem (CC, art. 1.345), vinculada ao direito de propriedade da unidade integrante de condomínio edilício, refletindo dever de rateio essencial à preservação e funcionamento do condomínio, o que reforça sua autonomia em face de obrigações mercantis da recuperanda.
2. As despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, com aplicação analógica do art. 84, III, da LRF, justificando a classificação como créditos extraconcursais, independentemente do momento de sua constituição.
3. O critério temporal do art. 49, caput, da LRF não afasta a extraconcursalidade de obrigações civis propter rem que não se submetem aos efeitos do plano recuperacional.
4. Os créditos extraconcursais de natureza condominial podem ser executados no juízo cível competente, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle de atos constritivos sobre bens essenciais.
5. A manutenção do pagamento e da executividade das despesas condominiais resguarda a administração e conservação do ativo imobiliário da recuperanda, evitando transferência indevida do ônus aos demais condôminos e preservando o valor do próprio bem integrante do patrimônio.
6. Fixação da seguinte tese repetitiva: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente."
7. Recurso especial prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, no caso concreto, julgar prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Por maioria, definiu-se tese repetitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavra o acordão. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.391: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente." Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram, no caso concreto, com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram vencedores, na definição da tese repetitiva, os Srs. Ministros Raul Araújo, Relator para acórdão, Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] a classificação das despesas/débitos/cotas condominiais em créditos de natureza concursal (sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor) ou extraconcursal (não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor) deve observar o corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005".