STJAgInt no REsp 2.163.401
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- IRPJ e CSLL
- Depósitos compulsórios junto ao banco central do brasil
- Remuneração pela taxa selic
- Natureza remuneratória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE.
1. A alegação de nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido na origem não prospera quando o Tribunal a quo enfrentou expressamente a questão central do litígio, apresentando fundamento claro e suficiente para a equiparação realizada, ainda que o recorrente dele discorde quanto ao mérito. O inconformismo com o resultado não configura o vício de obscuridade previsto na legislação processual.
2. A remuneração dos depósitos compulsórios junto ao Banco Central do Brasil pela Taxa Selic possui natureza remuneratória, pois compensa a instituição financeira pela indisponibilidade compulsória de parcela do capital, sem qualquer semelhança com a hipótese de repetição de indébito tributário, em que a Selic visa recompor perdas decorrentes de retenção indevida de valores pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do Banco Central; a retenção é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária.
3. A ratio decidendi firmada no precedente qualificado relativo aos depósitos judiciais segundo a qual os juros pela Taxa Selic, quando remuneram valores que estiveram à disposição de terceiro, representam ganho econômico efetivo e configuram acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL projeta-se com igual pertinência sobre os depósitos compulsórios no Banco Central, pois também nessa hipótese a remuneração representa ingresso financeiro sujeito à tributação.
4. Os argumentos do agravante não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.