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Jurisprudências

TSTRR 11645-45.2017.5.15.0111

Dano existencial decorrente de labor em sobrejornada

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno, para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Logra êxito a reclamada em demonstrar que o óbice erigido na decisão denegatória não se sustenta tendo em vista que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Regional, a tese expendida no acórdão recorrido é diametralmente oposta ao atual, notório e iterativo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 2. Superado o óbice erigido na decisão denegatória e prosseguindo no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, conforme autorizado pela Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I, evidencia-se a transcendência política da causa, visto que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional demonstra possível má-aplicação do art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que deferiu a indenização por danos morais sem apontar qualquer ato específico de prejuízo concreto sofrido pelo reclamante, consignando que "a prova do cumprimento de jornada exaustiva é suficiente para caracterizar o dano moral". Estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por dano existencial decorrente de jornada excessiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dano existencial", por má-aplicação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano existencial decorrente de jornada excessiva. Reduz-se R$ 5.000,00 do valor total da condenação, referente à exclusão da indenização por dano existencial.

Indexação

Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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