Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 369, 464, 803, I, e 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e ao art. 167 do Código Civil, e requerendo a reforma das conclusões da origem quanto à desnecessidade de realização de prova pericial contábil, suficiência da prova documental e regularidade, certeza e liquidez do instrumento particular de confissão de dívida.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados e por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e 167 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância (CF, art. 105, III). A falta de pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos federais tidos por violados obsta o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 282/STF.
6. A revisão das conclusões da origem sobre a desnecessidade de prova pericial contábil, a suficiência da prova documental e a regularidade, certeza e liquidez do instrumento particular de confissão de dívida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.