STJAgInt no AREsp 2.713.859
Plano de saúde: razões recursais dissociadas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Razões recursais dissociadas
- Fundamento autônomo não impugnado
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O Tribunal de origem não conheceu do agravo interno lá interposto em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC).
2. O recurso especial limitou-se a discutir o mérito da cobertura contratual e a taxatividade do rol da ANS, deixando de impugnar o fundamento processual suficiente - não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade - que amparou o acórdão recorrido.
3. A subsistência de fundamento autônomo e não atacado e a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ausente demonstração de erro, omissão ou desacerto da decisão agravada, mantém-se integralmente o entendimento nela fixado. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.