TSTAg-RR 157400-58.2009.5.02.0074
Execução: penhora de bem de família
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de bem de família
- Proteção do direito de propriedade
- Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. OBRIGATORIEDADE DE EXAME DAS ALEGAÇÕES DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional firmou tese jurídica no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução, por si só, exclui o bem da garantia processual da impenhorabilidade, razão pela qual concluiu ser desnecessário o exame das alegações da executada de que o imóvel supostamente objeto do negócio fraudulento se trata de bem de família. 2. Em virtude, no entanto, da proteção outorgada ao bem de família pelo ordenamento pátrio, como elemento de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, constitui em dever do Tribunal Regional o exame das alegações aduzidas nos embargos à execução, no sentido de que o imóvel se encontra resguardado pela garantia da impenhorabilidade, sob pena de violação do direito à moradia da executada. 3. Com efeito, a constatação de fraude à execução não impede a análise do pedido de impenhorabilidade do bem de família. 4. Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se conheceu do recurso de revista da executada, por violação do artigo 6° da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a premissa de que o reconhecimento da fraude à execução, por si só, exclui a proteção conferida ao bem de família, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame das alegações da parte de que o imóvel constitui bem de família, como entender de direito. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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