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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.515

Substitutivo de recurso próprio: crime de furto qualificado tentado

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Crime de furto qualificado tentado
  • Condenação
  • Nulidade
  • Inobservância do art. 226 do CPP
  • Reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando houver outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.

3. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por furto qualificado tentado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram considerados notadamente os autos de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os relatórios policiais, o laudo pericial e a prova oral colhida em juízo, todos convergentes quanto à prática delitiva.

4. O acusado foi indicado à guarnição policial por testemunha presencial instantes após a tentativa de furto, enquanto ainda se encontrava nas proximidades do local do crime, e foi preso em flagrante na posse de sete chaves michas, compatíveis com o modus operandi da infração.

5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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