TSTAg-ROT 0025065-24.2024.5.04.0000
Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para declarar a rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência ou atraso de recolhimento dos depósitos de FGTS
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA OU ATRASO DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O ato impugnado consiste na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 1º de abril de 2025, por ter a prova documental juntada aos autos da ação subjacente comprovado que a ré não cumpriu com as suas obrigações em relação à regularidade de recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. No caso presente, a prova pré-constituída demonstra que a parte empregadora atrasou ou não recolheu os depósitos de FGTS na conta vinculada do obreiro, tendo o último recolhimento sido referente a agosto de 2023, o que é confirmado pela própria parte agravante. 4. Além disso, o deferimento da tutela provisória de urgência na ação matriz atende os pressupostos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, no sentido de evidenciar a probabilidade do direito alusivo à pretendida rescisão indireta contratual por falta grave do empregador, o que não importa em violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Precedentes desta SbDI-2. 5. Logo, a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte para restabelecer o ato impugnado é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator