TSTRR 1000952-86.2013.5.02.0466
Doença ocupacional: concausa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Concausa
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
- Incapacidade laboral parcial e permanente
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 60.000,00 para R$ 10.000,00, considerou expressamente as circunstâncias do caso concreto, notadamente o grau leve de culpa da Reclamada, a existência de concausa, a redução funcional parcial e permanente, o tempo de serviço, a remuneração do empregado e a capacidade econômica das partes. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando evidenciada manifesta desproporcionalidade, seja por valor irrisório, seja por montante exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não se revela ínfimo nem desarrazoado diante das peculiaridades fáticas delineadas no acórdão recorrido. IV. Recurso de revista não conhecido, no tópico. 2. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 950 do Código Civil, verificada a redução da capacidade de trabalho, a indenização deve incluir pensão correspondente à depreciação sofrida pelo trabalhador. Trata-se de consequência direta do princípio da reparação integral, que impõe ao causador do dano o dever de recompor, na medida do possível, a situação da vítima. II. A circunstância de a reclamante permanecer no emprego, por força de reintegração, não afasta o direito à indenização, porquanto o salário percebido possui natureza contraprestativa, enquanto a pensão tem natureza indenizatória, destinando-se a compensar a redução da capacidade laborativa e suas repercussões na vida profissional do trabalhador, inclusive no que diz respeito à limitação de oportunidades futuras e ao maior desgaste físico para o desempenho das atividades. III. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no capítulo "DANOS MATERIAIS", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, reconhecida a transcendência política da causa, dar-lhe parcial provimento para deferir o pedido de indenização por danos materiais ao Recorrente, no percentual de 3,12% da última remuneração do Reclamante, a título de pensão mensal, devida desde a data da rescisão do contrato de trabalho até o autor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, cuja correção deverá observar os reajustes normativos da categoria profissional (por possuir caráter indenizatório não deverá incidir nas férias, nos décimos terceiros salários, no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em ajuda refeição, cesta básica, horas extras e Participação nos Lucros e Resultados-PLR), observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado