STJEDcl no AgInt no AREsp 2.535.293
Execução de título extrajudicial: confissão de dívida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Confissão de dívida
- Alegada omissão e contradição
- Capitalização de juros
- Anatocismo
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de capitalização de juros nos cálculos executivos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer que a Corte de origem enfrentou adequadamente a controvérsia e, simultaneamente, concluir que eventual revisão das premissas adotadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
4. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.