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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.535.293

Execução de título extrajudicial: confissão de dívida

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de capitalização de juros nos cálculos executivos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer que a Corte de origem enfrentou adequadamente a controvérsia e, simultaneamente, concluir que eventual revisão das premissas adotadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

4. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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