Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.851.509

IPVA: repetição de indébito

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • IPVA
  • Repetição de indébito
  • Incidência da taxa selic a partir da sua entrada em vigor
  • Interpretação da emenda constitucional n. 113/2021
  • Fundamento eminentemente constitucional

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. INTERPRETAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A pretensão recursal visa a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem no ponto referente à incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a fim de que esta seja aplicada somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a restituição dos valores pagos a maior.

2. Conquanto a parte tenha apontado violação a dispositivo de lei infraconstitucional federal, o acórdão local possui fundamentação eminentemente constitucional, já que procede à interpretação da Emenda Constitucional n. 113/2021.

3. Nos termos da jurisprudência já firmada, é inviável em recurso especial o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.