STFARE 1.595.663 AgR
Indeferimento de produção de provas na origem: alegação de cerceamento de direito de defesa
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Indeferimento de produção de provas na origem
- Alegação de cerceamento de direito de defesa
- Fornecimento de tratamento médico
- Imprescindibilidade e eficácia do tratamento reconhecidas na origem
- Ausência de ofensa constitucional direta
- Inexistência de argumentos aptos a infirmar a conclusão do julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. TEMA 424: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. IMPRESCINDIBILIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO RECONHECIDAS NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO COM A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.