STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.575.426
Menor aprendiz: incidência da contribuição questão jurídica afetada ao rito dos repetitivos
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Menor aprendiz
- Exegese dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC
- Aclaratórios acolhidos com excepcional efeito infringente
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.342/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, "[d]efinir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros", houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 2.191.479/SP e REsp 2.191.694/SP - Tema 1.342/STJ).
2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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