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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.301

Condenação transitada em julgado: estelionato

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Estelionato
  • Acordo de não persecução penal ofertado e recusado na origem
  • Continuidade delitiva
  • Reiteração criminosa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OFERTADO E RECUSADO NA ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, em substituição declarada à revisão criminal, contra acórdão que manteve a condenação do agravante, por nove estelionatos praticados ao longo de seis meses, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, com indenização mínima de R$ 22.663,00, transitada em julgado em 1º de dezembro de 2025, após exaurida a cadeia recursal.

2. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, a supressão de instância quanto ao acordo de não persecução penal e a ausência de ilegalidade flagrante no afastamento da continuidade delitiva. O agravante insiste na retroatividade do acordo de não persecução penal e na aplicação do art. 71 do CP, ao argumento de unidade de desígnios entre as condutas.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via idônea para desconstituir capítulo de acórdão desta Corte Superior já transitado em julgado, quando em curso a revisão criminal cabível; (ii) saber se o pedido de acordo de não persecução penal, não submetido ao tribunal apontado como coator, pode ser apreciado originariamente nesta instância; e (iii) saber se as nove condutas configuram crime continuado ou reiteração criminosa.

III. Razões de decidir

4. A impetração se autodeclara substitutiva de revisão criminal e volta-se contra condenação transitada em julgado, pretendendo que o relator desfaça monocraticamente capítulo de acórdão proferido por esta Corte Superior em recurso especial. O mero inconformismo com o desfecho do julgamento não autoriza a desconstituição da coisa julgada (AgRg na RvCr n. 6.078/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024).

5. A revisão criminal dos julgados do Superior Tribunal de Justiça é de sua competência originária, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988, e a via revisional foi efetivamente acionada, com ação liminarmente rejeitada, agravo interno desprovido e embargos de declaração pendentes de julgamento. Acolher a impetração anteciparia, por decisão singular e em via inadequada, desfecho que a via própria nem sequer esgotou.

6. A pretensão relativa ao acordo de não persecução penal não foi submetida ao Tribunal apontado como coator, que dela não tratou na apelação, nos embargos de declaração nem na ação revisional. O exame originário da matéria configuraria supressão de instância.

7. A tese parte de premissa fática equivocada. Não há retroatividade a operar, porque o acordo foi ofertado na origem, já sob a vigência da Lei n. 13.964/2019, com proposta de prestação pecuniária de dois salários mínimos, e foi recusado pelo agravante, conforme registram a sentença e o parecer da Procuradoria de Justiça. A norma mais benéfica foi aplicada e o benefício recusado por quem hoje o reclama.

8. Ainda que assim não fosse, a retroatividade do acordo de não persecução penal aos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 pressupõe requerimento anterior ao trânsito em julgado da condenação (Tema n. 1.098/STJ, REsp n. 1.890.344/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). No caso, a condenação transitou em julgado em 1º de dezembro de 2025 e o requerimento só veio a ser formulado na impetração, protocolada em 7 de julho de 2026. A aferição da conveniência e da oportunidade da proposta, ademais, é atribuição do titular da ação penal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se a ele.

9. As instâncias ordinárias não ignoraram o art. 71 do CP: aplicaram a teoria objetivo-subjetiva e, embora reconhecendo delitos da mesma espécie, praticados em curto intervalo e com modus operandi semelhante, afastaram o requisito subjetivo com fundamentação concreta, por entender que a oportunidade para cada crime surgiu pontualmente e que uma conduta em nada beneficiou a posterior, caracterizando reiteração criminosa. A habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado (HC n. 803.631/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).

10. O precedente invocado na inicial não se ajusta ao caso: nele se cuidava de roubos praticados no mesmo dia, com intervalo de minutos e na mesma região, com vínculo subjetivo afastado sem fundamentação idônea, ao passo que aqui há nove condutas espaçadas ao longo de seis meses e fundamentação expressa sobre a autonomia dos desígnios. O parecer ministerial favorável ao crime continuado, emitido na origem, não vincula o julgador nem converte em ilegalidade flagrante a interpretação fundamentada na prova.

11. Infirmar a conclusão firmada pelo Juízo sentenciante, confirmada pelo Tribunal de origem e mantida por esta Corte Superior em recurso especial exigiria novo e aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não há ilegalidade patente, aferível de plano, que autorize a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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