TSTRRAg 10293-63.2018.5.03.0010
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Concorrencial
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com agentes infectocontagiosos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVO LAUDO PERICIAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na data de 20/03/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e de não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursal. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. III . Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a aplicação à EBSERH das prerrogativas da Fazenda Pública no que diz respeito à isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, inclusive sujeitando-se a execução ao regime de precatório.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Base de Cálculo; Cerceamento de Defesa; Isenção