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Jurisprudências

TSTAIRR-ED-ARR 1006-14.2012.5.04.0025

Executado: juros e correção monetária de créditos trabalhistas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: " o STF e o TST tem interpretação no sentido de que para os precatórios expedidos a partir de 26.03.2015 não há aplicação da TR até 25.03.2015, pois a modulação se refere apenas à preservação das situações consolidadas, já materializadas por meio de precatório, não atingindo o critério de atualização determinado na decisão das ADIs 4.357 e 4.425, que preconiza aplicação do IPCA-E desde 30.06.2009, que deve ser utilizado em todos os casos em que não há precatório ou RPV expedidos até 25.03.2015. [...] a partir do advento da Emenda Constitucional 113, de 08.12.2021 (...), a atualização dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve ser efetuada pela variação da SELIC ". A decisão do TRT está em consonância com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência do TST, no sentido de que, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses , aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. APURAÇÃO DAS HORAS EM DIA NOS QUAIS HÁ PLANTÃO. TOLERÂNCIA DO ART. 58 DA CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Acerca do adicional utilizado para o cálculo de liquidação, registrou o TRT, no trecho transcrito pela parte, que " o adicional noturno, que é de 50% de acordo com a convenção coletiva, compõe a base de cálculo das horas extras noturnas ". Nas razões de recurso de revista, a parte sustenta que o acórdão do TRT contraria " a decisão do supremo, assim afrontando o quanto disposto no art. 5º, inciso II e XXXVI da CF/88, ao aplicar adicional de 200% sobre a hora calculada ". O excerto transcrito nas razões de recurso de revista não determinou o adicional de 200%, de modo que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do TRT. Inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Quanto aos demais temas, não foi transcrito qualquer trecho do acórdão do TRT, inviabilizando o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. APURAÇÃO DAS HORAS EM DIA NOS QUAIS HÁ PLANTÃO. TOLERÂNCIA DO ART. 58 DA CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; II - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF." e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Uniforme; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

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