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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100519-16.2023.5.01.0004

Procedimento sumaríssimo: petrobras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1118 DO STF. TRANSCRIÇÃO DE EXÍGUO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE SOLUCIONARAM A QUESTÃO CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Petrobras contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No recurso de revista, a parte limitou-se a transcrever exíguo trecho acórdão recorrido que não contém os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a não submissão da Petrobras à Lei nº 8.666/93 em razão do disposto no art. 67 da Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, que trata do Procedimento Licitatório Simplificado adotado pela PETROBRAS, o que inviabiliza reputar-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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