TSTEDCiv-RRAg 100521-10.2017.5.01.0064
Indenização por danos materiais indeferida no TRT
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais indeferida no TRT
- Matéria probatória no caso dos autos
- A questão foi enfrentada no acórdão embargado
- Montante da indenização por danos morais
- Acidente de trabalho
- Doença ocupacional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEFERIDA NO TRT. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NÃO OBSTANTE A GRAVIDADE E A IRREVERSIBILIDADE DA DOENÇA DA RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. A parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que não teria sido considerada a natureza progressiva, permanente, irreversível e, portanto, incapacitante, da doença ocupacional para fins de reconhecimento do direito à pensão prevista no art. 950 do Código Civil. A questão foi enfrentada no acórdão embargado. A natureza progressiva da doença e a possibilidade de agravamento de seus efeitos não foram desconsideradas. Contudo, o TRT registrou, com base na prova examinada, que não havia incapacidade laborativa da reclamante na data da dispensa nem no momento da perícia. A constatação de que a doença pode evoluir não permite, por si, concluir que já estivesse demonstrada, nos momentos examinados pelo TRT, a impossibilidade de exercer o ofício ou a diminuição da capacidade de trabalho exigida para a pensão. Acolher a alegação de que a insuficiência respiratória produziu tal limitação exigiria rever a conclusão fática do Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. O reconhecimento do dano moral não conduz a resultado diverso quanto à pensão. Naquele tema, foram considerados o diagnóstico da asbestose relacionada ao trabalho, a gravidade e a irreversibilidade da enfermidade e as dores e os sofrimentos registrados no acórdão regional. Já a pensão mensal postulada depende da demonstração de inabilitação para o ofício ou de redução da capacidade de trabalho, circunstância que o TRT não reconheceu no período por ele examinado. A pretensão da embargante, portanto, não evidencia omissão, mas busca modificar a conclusão adotada com base em nova valoração da prova pericial e das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PULMONAR IRREVERSÍVEL (ASBESTOSE). LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, MAS CONCLUI QUE A MOLÉSTIA GRAVE CAUSA DORES E SOFRIMENTOS PARA A TRABALHADORA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para majorar a indenização por danos morais. A reclamada aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação acerca da tese de que a revisão do montante indenizatório somente seria cabível nas hipóteses de valor teratológico, bem como quanto às alegações de que realizava exames médicos periódicos e deixou de utilizar amianto em 2008. O acórdão embargado examinou a controvérsia à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, concluindo que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não se mostrava proporcional à gravidade da doença ocupacional (asbestose), à sua natureza progressiva e irreversível, à ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual e à capacidade econômica da reclamada. As alegações deduzidas em contrarrazões acerca da realização de exames médicos periódicos e da cessação do uso do amianto em 2008 não infirmam as premissas adotadas no acórdão nem alteram a conclusão alcançada. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da reclamante e da reclamada.
Indexação
Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado