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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.193.896

Concessionária de serviços de fornecimento de água

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, E 489, § 1º, IV DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CONTRARIEDADE AO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.766/1979. OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMÓVEL INAPTO PARA LIGAÇÃO DA REDE DE ÁGUA. INFRAESTRUTURA NÃO INSTALADA. LOTEAMENTO PARTICULAR IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

2. O Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público atinente à negativa ao fornecimento de água, bem como os danos morais decorrentes, julgou a demanda em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é "o loteador o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no loteamento (REsp. 263.603/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 24.5.2004)." (AgInt no AREsp n. 1.034.775/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019).

3. Ademais, dadas as premissas pela Corte local de que as obras básicas de infraestrutura não foram plenamente concluídas de forma a permitir a ligação da rede de água ao imóvel e que a obra não preenchia as condições necessárias para a efetivação da ligação, havendo risco de sobrecarga do sistema de abastecimento de água a justificar a negativa de atendimento por parte da concessionária, a discussão quanto à ocorrência de danos morais pelo atraso no fornecimento e distribuição de água no loteamento implicaria na análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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