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Jurisprudências

STFRcl 81.345 AgR

Alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Ausência de violação a precedente vinculante
  • Ausência de prova da usurpação de competência do STF
  • Inépcia da inicial

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ausência de violação a precedente vinculante. Ausência de prova da usurpação de competência do STF. Inépcia da inicial. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Processo nº 5028672-26.2024.8.24.0008, na qual se alega, em suma, a nulidade do acórdão reclamado por a ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.

2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional aos argumentos de inépcia da inicial e impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao STF.

3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em examinar o cabimento de reclamação constitucional sob o argumento de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.

6. No caso dos autos não se verifica nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação. Com efeito, na petição inicial, não há indicação de desrespeito a nenhum paradigma com efeito vinculante, proferido por esta Corte Suprema, a viabilizar o processamento da reclamação constitucional. Além disso, inexiste comprovação de usurpação de competência desta Corte, sobretudo em razão da alegação da reclamante fundar-se na suposta ofensa ao disposto no inciso IX do art. 93, da Constituição Federal.

7. A pretensão de utilização de remédio processual fora de suas hipóteses de cabimento, sem a demonstração de sua adequação ao caso concreto, caracteriza a inépcia da inicial pela ausência da causa de pedir (art. 330, § 1º, I, do CPC), que deve levar ao seu indeferimento.

8. É assente na jurisprudência do STF que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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