TSTAg-AIRR 0001160-87.2022.5.17.0132
Incompetência material da justiça do trabalho: agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde
- Relação jurídico-administrativa com o município reclamado
- Competência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA COM O MUNICÍPIO RECLAMADO. 1. O reclamante insurge-se contra a decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. 2 - Em se tratando de demanda ajuizada por agente comunitário de saúde, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, estabelece que "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa ". 3 - No caso, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que o reclamante sempre possuiu vínculo estatutário, amparado por leis municipais, que autorizaram a contratação em caráter temporário. 4 - Assentada a premissa de que o regime jurídico aplicável ao vínculo do reclamante com o Município reclamado era administrativo, o acórdão regional, ao manter a decisão que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar o feito, converge com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-6/DF, que decidiu que a competência para se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia da relação entre servidores e Poder Público, fundada em vínculo jurídico-administrativo, é da Justiça Comum. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência