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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.990.303

Honorários recursais: contradição interna

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação, entre outros, da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ e do IAC no REsp n. 1.604.412/SC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à majoração recursal de honorários do art. 85, § 11, do CPC e à titularidade da verba; e (ii) saber se há contradição pela majoração de honorários recursais sem base sucumbencial fixada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Verifica-se contradição, pois foram majorados honorários recursais em desfavor da recorrente sem prévia fixação de honorários sucumbenciais contra ela na origem; os honorários do art. 85, § 11, do CPC são mero acréscimo e não podem ser fixados ex novo, impondo o acolhimento para afastar a majoração indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: "Honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC constituem acréscimo à verba previamente arbitrada e não podem ser fixados ex novo, impondo-se o acolhimento dos embargos para afastar majoração sem base sucumbencial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.960.135/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.547.480/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026

Tese

"Honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC constituem acréscimo à verba previamente arbitrada e não podem ser fixados ex novo, impondo-se o acolhimento dos embargos para afastar majoração sem base sucumbencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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