TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0010804-45.2021.5.03.0143
Seguro de vida: descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Multa do art. 477, § 8°, da CLT
- Extinção contratual decorrente de falecimento do empregado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO DE VIDA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 477, § 8°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, em que pese o contrato de trabalho tenha sido extinto em decorrência de falecimento do trabalhador. A Corte a quo registrou, para tanto, que “não há previsão de exceção quanto à incidência do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de encerramento do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado.” Tal como posta, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não é aplicável aos casos em que o contrato de trabalho se encerrou em razão de falecimento do empregado. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿seguro de vida¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿multa do art. 477, § 8°, da CLT¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Brasília, 6 de novembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator