TSTAg-AIRR 1388-30.2011.5.10.0007
(execução): diferenças de complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- (execução)
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Liberação da reserva matemática diretamente ao autor
- Conversão da obrigação de fazer da cef em perdas e danos
- Impossibilidade
- Aporte destinado ao fundo previdenciário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (EXECUÇÃO). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DIRETAMENTE AO AUTOR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DA CEF EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APORTE DESTINADO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. A parte exequente pretende a liberação da reserva matemática a título de indenização diretamente para si, mediante conversão da obrigação em perdas e danos. Invoca violação à coisa julgada. A jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, razão pela qual não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Na hipótese, o Regional negou provimento ao agravo de petição, por entender que não é possível o repasse dos valores liquidados relativos à reserva matemática diretamente em favor do autor, pois se trata de aporte destinado ao fundo previdenciário, conforme previsto na sentença transitada em julgado. Assim, a controvérsia dos autos envolve a interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: " AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Desse modo, este Relator explicou que não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional