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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100424-31.2021.5.01.0432

Sumaríssimo: fGTS

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. FGTS. RECOLHIMENTO E INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. FGTS. RECOLHIMENTO E INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. FGTS. RECOLHIMENTO E INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Os valores pertinentes à indenização do FGTS, assim como os respectivos depósitos, deverão ser pagos e creditados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador. Não há previsão legal expressa de pagamento do FGTS diretamente ao obreiro. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que as diferenças relativas ao FGTS e à indenização respectiva sejam depositadas na conta vinculada do reclamante. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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