STJREsp 2.067.336
Locação de espaço em shopping center: honorários advocatícios contratuais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação de espaço em shopping center
- Honorários advocatícios contratuais
- Cláusula de repasse ao locatário inadimplente
- Validade
- Cumulação com honorários sucumbenciais
- Possibilidade
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL, LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE REPASSE AO LOCATÁRIO INADIMPLENTE. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os honorários contratuais (convencionais), ajustados entre a parte e seu patrono, não se confundem com os honorários sucumbenciais, que remuneram o êxito no processo e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.
2. Nos contratos empresariais, como a locação de espaço em shopping center, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial prestígio à liberdade contratual nesses casos, presumindo a simetria e paridade entre os contraentes.
3. A intervenção judicial para modificar o que foi pactuado em contratos empresariais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação genérica de índole abusiva para afastar a incidência da cláusula, como fez o Tribunal de origem. 4. É válida e eficaz a cláusula contratual que transfere ao locatário inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo locador para a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente.
5. A cumulação dos honorários contratuais, previstos no ajuste, com os honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz, não configura bis in idem, pois tais verbas possuem natureza jurídica distinta.
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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