STJAgInt no AREsp 2.204.954
Penhora de crédito via sisbajud em poder de terceiros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Penhora de crédito via sisbajud em poder de terceiros
- Sigilo bancário e privacidade
- Sub-rogação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE CRÉDITO VIA SISBAJUD EM PODER DE TERCEIROS. SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 790, III, 845 e 857 do Código de Processo Civil, inadequação da penhora via SISBAJUD sobre patrimônio de terceiros, possibilidade de satisfação do crédito pela sub-rogação, proteção ao sigilo bancário e à privacidade, além da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia consiste na possibilidade de, em ação de execução, efetivar penhora de valores da executada que se encontram em poder de terceiros, por meio de bloqueio via SISBAJUD.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de penhora on-line sobre contas de terceiros não integrantes do polo passivo, à luz da proteção constitucional e legal ao sigilo e da natureza da penhora de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 790, III, e 845 do Código de Processo Civil autorizam a constrição de bens do devedor em poder de terceiros por bloqueio via SISBAJUD; (ii) saber se o art. 857 do Código de Processo Civil permite a sub-rogação e o prosseguimento nos mesmos autos, sem necessidade de ação autônoma; (iii) saber se o art. 856, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao terceiro o dever de depósito, com consequência diversa de mero ato atentatório; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ diante de quadro fático incontroverso; e (v) saber se não há quebra de sigilo bancário ou ofensa à privacidade quando o bloqueio recai sobre valores do devedor em contas de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A penhora de crédito recai sobre a relação obrigacional e não sobre o patrimônio do terceiro; a intimação do terceiro aperfeiçoa a penhora e redireciona o pagamento ao juízo, sem converter a constrição em penhora de dinheiro sobre contas de quem não integra a execução.
6. O art. 857 do Código de Processo Civil confere sub-rogação ao exequente, impondo a cobrança do crédito pelos meios adequados, não autorizando a execução forçada direta, nos mesmos autos, sobre ativos do terceiro.
7. O art. 856, § 2º, do Código de Processo Civil não legitima, por si, a execução forçada de ativos do terceiro ante inadimplemento por alegada impossibilidade, cabendo sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da cobrança pela via da sub-rogação.
8. O bloqueio via SISBAJUD sobre contas de terceiros é medida excepcional, submetida à tutela do sigilo bancário e da privacidade, não configurada na espécie; mantida a orientação consolidada desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A penhora de crédito incide sobre a relação obrigacional do devedor e não autoriza bloqueio via SISBAJUD sobre contas de terceiros não integrantes do polo processual. 2. O art. 857 do Código de Processo Civil confere sub-rogação ao exequente, mas não legitima execução direta do patrimônio do terceiro nos mesmos autos. 3. O art. 856, § 2º, do Código de Processo Civil não autoriza, por si, a execução forçada dos ativos do terceiro, cabendo sanção do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a cobrança pela via da sub-rogação. 4. Mantida a orientação consolidada, incide a Súmula n. 83 do STJ." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 790, 845, 857, 856 § 2º, 77 § 2º, IV; CF, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.696.331/GO.
Tese
"1. A penhora de crédito incide sobre a relação obrigacional do devedor e não autoriza bloqueio via SISBAJUD sobre contas de terceiros não integrantes do polo processual. 2. O art. 857 do Código de Processo Civil confere sub-rogação ao exequente, mas não legitima execução direta do patrimônio do terceiro nos mesmos autos. 3. O art. 856, § 2º, do Código de Processo Civil não autoriza, por si, a execução forçada dos ativos do terceiro, cabendo sanção do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e a cobrança pela via da sub-rogação. 4. Mantida a orientação consolidada, incide a Súmula n. 83 do STJ." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.