TSTAg-AIRR 0020247-17.2022.5.04.0641
Cumprimento da obrigação de fazer determinada na fase de conhecimento
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento da obrigação de fazer determinada na fase de conhecimento
- Multa diária
- Inobservância do disposto no art. 896, §1º-a, incisos II e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MULTA DIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, INCISOS II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator