Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 48.442

Servidor público federal: habilitação de herdeiros em execução de decisão laboral que tramita na justiça federal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO DE DECISÃO LABORAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de reclamação constitucional pleiteando o reconhecimento de afronta à autoridade do STJ e a consequente cassação do acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região com a remessa do pedido de habilitação de herdeiros à Justiça Federal, em observância ao decidido no CC n. 191.747/CE, com a fixação da competência federal para todos os processos incidentais relacionados à execução do título formado nos autos. Nesta Corte, a reclamação foi julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar o prosseguimento do feito no Juízo Federal.

II - Na ocasião do deferimento da liminar, consignou-se que o julgado apontado como violado fixou a competência tendo em vista que os servidores públicos federais não são mais regidos pela CLT, devendo se fixar na Justiça Federal, independentemente de a sentença ter sido prolatada no Juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais, não estabelecendo, diferentemente do alegado pelo Sindicato em sua contestação, nenhum marco temporal para a fixação da competência.

III - Como bem assentado pelo representante do Parquet Federal: "não é o marco temporal, mas a posição alcançada pelos servidores com o regime estatutário e efeitos dos reajustes reconhecidos na ação coletiva que assentam a competência da Justiça Federal, ainda que em fase executiva de decisão da Justiça laboral."

IV - Além disso, considerando que o pedido de habilitação para o recebimento de valores em precatórios derivados do Processo n. 0106600-65.1990.5.07.0005, tal feito também é afetado pela decisão originada nos autos do CC n. 191.747/CE. Assim, deve o trâmite do feito em debate prosseguir na Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará.

V - Correta, portanto, a decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar o prosseguimento do feito no Juízo Federal.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.