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Jurisprudências

TSTRR 0001951-21.2014.5.02.0046

Execução: penhora de salários e de proventos de aposentadoria

Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. USO DE FERRAMENTAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da viabilidade do uso de ferramentas de investigação patrimonial para verificar a existência de salário ou benefício pago ao executado, sócio da empresa devedora, a fim de se prosseguir na execução, com a penhora dos rendimentos eventualmente encontrados na pesquisa. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Nesse contexto, afigura-se perfeitamente viável o uso de ferramentas de investigação patrimonial para pesquisar a existência de rendimentos pagos ao executado. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir o uso de ferramentas de pesquisa patrimonial, por entender ser inadmissível a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿penhora de salários ou de proventos de aposentadoria¿, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial do sócio, ora sob execução, com o uso das ferramentas de investigação patrimonial solicitadas pelo exequente, com o objetivo de verificar a existência de salário ou de benefício pago ao executado, para fins de penhora, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais do executado a valores inferiores ao salário mínimo, ressalvado entendimento pessoal do Relator, que entende deva ser preservado da penhora o valor correspondente ao salário mínimo apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado

Indexação

Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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