STJAgRg no HC 1.041.954
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
- Busca domiciliar
- Consentimento do morador
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar, considerando que o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado pela esposa do paciente e fundamentado em denúncia específica corroborada por elementos objetivos, diante de crime de natureza permanente e flagrante delito.
3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar, sustentando ausência de mandado judicial, falta de fundadas razões e inexistência de consentimento do morador. Requereu o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da invasão de domicílio e a absolvição do paciente.
4. No agravo regimental, o agravante argumentou que a discussão proposta é exclusivamente jurídica, que mera denúncia ou informação de inteligência não configura justa causa, e que o monitoramento eletrônico não constitui indício de prática de crime. Requereu a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi válido, considerando a alegação de consentimento da esposa do paciente e a existência de fundadas razões para a diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado válido, pois decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências investigativas prévias, incluindo monitoramento eletrônico, que indicavam o envolvimento do paciente em práticas delitivas.
7. A autorização para o ingresso no domicílio foi concedida pela esposa do paciente, conforme depoimentos colhidos na delegacia e corroborados em juízo por testemunhas, incluindo policiais militares.
8. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implicaria revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, quando fundada em denúncia específica e corroborada por elementos objetivos, especialmente diante de crime de natureza permanente e flagrante delito. 2. A autorização para ingresso no domicílio, concedida por morador, afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica revolvimento da matéria probatória, vedado na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 805.779/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 798.508/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 910.556/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
Tese
1. É legítima a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, quando fundada em denúncia específica e corroborada por elementos objetivos, especialmente diante de crime de natureza permanente e flagrante delito. 2. A autorização para ingresso no domicílio, concedida por morador, afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica revolvimento da matéria probatória, vedado na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.