STFRcl 90.943 rito
Improbidade administrativa: alegada aplicação indevida do paradigma e de usurpação da competência desta corte
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ausência de teratologia
- Controvérsia de origem fundamentada na conduta dolosa do reclamante
- Conduta praticada pelo agente prevista no art. 9º da lei 14.230/2021
- Alegação de ausência de dolo específico
Ementa
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO TEMA 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DO PARADIGMA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 843.989 – TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONTROVÉRSIA DE ORIGEM FUNDAMENTADA NA CONDUTA DOLOSA DO RECLAMANTE. CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento à reclamação, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC e 161, parágrafo único, do RISTF, prejudicado o exame do pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.