STJAgInt no AREsp 2.918.529
Execução de título extrajudicial: duplicatas vinculadas a contrato com cláusula compromissória
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- Execução de título extrajudicial
- Duplicatas vinculadas a contrato com cláusula compromissória
- Exceção de pré-executividade
- Impugnação específica
- Preliminar afastada
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS VINCULADAS A CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIMITES DA COGNIÇÃO DO JUÍZO ESTATAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA AS QUESTÕES RELATIVAS À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA DEDUZIDA NA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada não acarreta o não conhecimento do agravo interno, mas, quando muito, a preclusão do respectivo tema.
2. Não configura omissão a recusa expressa e fundamentada de exame de alegação da parte, amparada em óbice reconhecido pelo órgão julgador, hipótese em que a prestação jurisdicional é entregue de forma completa, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
3. A existência de cláusula compromissória não impede a execução do título extrajudicial perante o juízo estatal, cuja cognição, todavia, fica limitada aos aspectos processuais da execução e às questões formais do título, competindo ao juízo arbitral as controvérsias relativas à existência, à constituição ou à extinção do crédito. Precedentes.
4. A pretensão de requalificar como questão meramente formal do título a matéria que o Tribunal de origem reputou atinente ao mérito da relação contratual demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.