STJAgRg no HC 1.092.244
Tráfico de drogas: pretendida desclassificação para posse de drogas para uso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Pretendida desclassificação para posse de drogas para uso próprio
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pela Corte paranaense sobre a condenação da paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, pois sua prisão em flagrante ocorreu em local notoriamente conhecido pela intensa comercialização de drogas, circunstância que, por si só, já constitui relevante indício da mercancia. A esse dado, soma-se o fracionamento da substância em diversas porções, modus operandi tipicamente utilizado para facilitar a venda fracionada a consumidores, bem como a apreensão de quantia em dinheiro fracionado, compatível com o produto da traficância. Por fim, e de igual relevância, não foram encontrados com ela quaisquer instrumentos ou objetos indicativos de uso pessoal (tais como cachimbos, seringas, isqueiro, papel para consumo, entre outros), elemento que reforça, ainda mais, a conclusão pela finalidade comercial da droga apreendida.
3. Além disso, a versão defensiva apresentou-se isolada e contraditória, uma vez que o alegado trajeto percorrido pela paciente não coincidia com o caminho de sua residência e o estabelecimento comercial mencionado por ela já se encontrava fechado no momento da abordagem. Ademais, ressalte-se que eventual condição de usuário não exclui a traficância, sendo frequente a comercialização de entorpecentes para o sustento do próprio vício, o que torna os elementos probatórios suficientes para afastar qualquer dúvida razoável sobre a subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas.
4. Desse modo, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pela paciente, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
6. Por fim, ressalto que eventual decisão desta Corte Superior em processo diverso, admitindo a desclassificação, não vincula processos relativos a outros fatos, ainda mais por não ter sido utilizada essa circunstância (existência de outros processos em andamento ou condenação pretérita por tráfico de drogas) para impedir a caracterização do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.