TSTAg-AIRR 1199-21.2010.5.05.0009
Negativa de prestação jurisdicional: óbice processual
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice processual
- Cálculo de complementação de aposentadoria
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Não configuração
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência, haja vista a ausência de indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e/ou 489 do CPC de 2015, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional registrou que a controvérsia relativa à observância do teto estatutário já se encontra definida no título executivo, não sendo possível rediscuti-la em sede de liquidação, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. II. A ora Agravante alega ofensa à coisa julgada, argumentando que a decisão exequenda determinou a aplicação do Estatuto de 1967 para o recálculo da complementação de aposentadoria, devendo ser observadas as cláusulas regulamentares, inclusive quanto ao teto estatutário. III. Não há como verificar a apontada ofensa à coisa julgada, pois dependente da interpretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Fonte de Custeio; Teto Salarial - limitação; Preclusão / Coisa Julgada; Fase de Execução